IMPOSTO
Além disso, cabe ressaltar que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador a industrialização (considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo - parágrafo único do art. 46, do CTN).
De acordo com o exposto, é relevante observarmos as novas súmulas publicadas pelo STJ:
1- Súmula 494: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 08/08/2012
Datada Publicação/ Fonte: DJe 13/08/2012; RSTJ vol. 227 p. 953
A não-cumulatividade no IPI garante ao contribuinte o direito de compensar o montante devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. O direito de crédito abrange os insumos, produtos intermediários e as embalagens que integrem o produto final ou que sejam consumidos de forma integral e imediata no processo de industrialização (créditos básicos). Além destes créditos, existem outros que decorrem não da sistemática da não-cumulatividade, mas sim de prêmios ou incentivos dados ao contribuinte. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: “Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do