Imposto
Com a incidência, e, em concreto, com o lançamento e, com a incidência pessoal, destaca o art.º 13.º, n.º 1 do CIRS, em obediência ao principio da territorialidade, que são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares, incluindo os sócios abrangidos pelo regime de transparência fiscal laminado pelo art.º 6.º, do CIRC, empresários em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada, que residam em território português e os que, nele não residindo, que obtenham rendimentos. Ora, indica o art.º 15,º, do CIRS, e atento o art.º 16.º, do CIRS, que sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, sendo, portanto, uma obrigação tributária ilimitada, em estreito respeito ao princípio da universalidade. Tratando-se de não residentes, o IRS incidirá unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, constituindo um obrigação tributada limitada, atento que esteja o art.º 18.º, do CIRS.
No caso de residentes cumpre, ainda, analisar-se que, na hipótese de agregado familiar, ao abrigo do art.º 13.º, n.º 2, do CIRS, o imposto será devido pela totalidade dos rendimentos dos sujeitos que o perfaçam, conquanto que se verifique o plasmado no art.º 16.º, n.º 2, do CIRS – “São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.”. Ora, dispõe o art.º 13.º, n.º 3, do CIRS, que o agregado familiar compreende: Os cônjuges não separados