Importação de vinhos
REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPORTADORES E
IMPORTADORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS - ABBA
ADVOGADO : SILVANA BUSSAB ENDRES E OUTRO(S)
DECISÃO
Os autos dão conta de que a Associação Brasileira de Exportadores e Importadores de
Alimentos e Bebidas - Abba impetrou mandado de segurança preventivo coletivo, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário da Receita Federal do Brasil para que seus respectivos associados não se sujeitassem "ao selo de controle especial instituído pelos arts. 1º e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010" (fl. 45).
O MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Hamilton de Sá
Dantas, deferiu a medida liminar para que "a autoridade impetrada se abstenha de exigir dos associados da impetrante o selo de controle especial instituído pelos arts. 1º e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010, até a chegada das informações, bem como da manifestação da União Federal (Fazenda Nacional), quando então este Juízo reapreciará o pedido liminar" (fl. 95).
Seguiram-se agravo de instrumento (fl. 109/124), convertido em agravo retido (fl. 125/126), e pedido de suspensão, deferido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Juiz Olindo Menezes (fl. 173/175).
Posteriormente, o MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr.
Hamilton de Sá Dantas, proferiu sentença, confirmando a medida liminar e concedendo a segurança para "declarar a ilegalidade do selo de controle especial instituído pelos arts. 1º e 2º da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RFB nº 1.065/2010,