Importante
Vivemos em um país com profundas desigualdades sócio-econômicas, onde a violência é banalizada a cada dia, a vida possui valores diferenciados e o consumismo é supervalorizado. Neste cenário estão inseridas as crianças e adolescentes, ora vítimas, ora produtoras, também, de violência. Quando crianças e adolescentes cometem atos inflacionais, a sociedade tende a julgá-los com maior severidade do que julgam os adultos que praticam delitos, passam a ser discriminados e rotulados como infratores contumazes que ameaçam e trazem insegurança para a população. Romper com este preconceito é imperioso, pois o ato infracional não pode ser atribuído como integrante da identidade de quem o pratica, mas sim como uma contingência na vida do adolescente que pode ser alterada. Mesmo cometendo atos infracionais ele continua adolescente, cidadão, sujeito de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento.
Vimos também com passar dos anos o serviço social deixa de ser influenciado pela Igreja, e se direciona para o compromisso com a garantia de direitos dos cidadãos. E com base nesses direitos vamos analisar as medidas socioeducativas ao trabalhar com adolescentes que tenham praticado ato infracional, considerando a legislação brasileira e o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), divulgado em 1990.
Proteção integral a criança e ao adolescente, ou seja, saúde, educação, segurança, habitação, convivência familiar entre outras. As medidas socioeducativas são a forma instituída na legislação brasileira de responsabilizar o adolescente pelos atos infracionais por ele praticados, mas que para isso também se já oferecido condições de reinserção social. Na qual teve ser acompanhada pelo Assistente Social.
No Serviço Social existe a separação da teoria e a prática. Na prática ela só é transformadora com base na teoria. Enquanto a teoria só tem significado se for comprovada sua aplicabilidade.
Para o Assistente Social, seu