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1 . As associações
As associações são entidades de direito privado, formado pela união de indivíduos com o propósito de realizares fins não econômicos.
O Novo Código Civil, em seu art. 53, expressamente dispõe que:
“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
A finalidade mais marcante das associações é sua função não econômica (por exemplo: educacional, lúcida, profissional religiosa etc...)
Com a finalidade de não econômica nada impede que a entidade associativa gere renda que sirva para manter suas atividades e pagamento do seu quadro de funcionário. A receita gerada deve ser revertida em beneficio da própria entidade.
Com o Código Civil, na redação alterada pela Lei n. 11.127/2005, o estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade (art.54):
a) a denominação, os fins e a sede da associação;
b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para sua manutenção;
e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para sua dissolução;
g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

MIGUEL REALE elogiou no ponto acima citado o conteúdo da Parte Geral do Novo Código:
“dai as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, com disposições especiais sobre as causas e a forma de exclusão de associados, bem como quanto à repressão do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para a prática de atos ilícitos e abusivos”.

O Novo Código Civil, todavia, cuidou de disciplinar uma campo de atuação privativo da Assembleia Geral, ressaltando a sua característica de órgão deliberativo superior.
Compete, pois, privativamente à Assembleia Geral, ex vi do disposto no art. 59 do CC-02, na redação alterada pela Lei n. 11.127/2005:
I – destituir os

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