Impedimentos para o Exercício da Atividade Empresarial
• Militares da Ativa: Aos Integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
• Servidores Públicos Civis (federais, estaduais e municipais): O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n.º 8.112/90, prescreve em seu artigo 117, inciso X, que “ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
• Magistrados: É vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista, pois o encargo da função jurisdicional é incompatível com o intuito de lucro e de obter clientela, fatores que decorrem da atividade empresarial. A constituição veda a participação em sociedade empresária pois inadmite a conciliação destes atos com as funções inerentes ao exercício da empresa e da sociedade.
• Corretores e Leiloeiros: É vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária. É proibido sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
• Falidos não reabilitados - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o