Impactos ambientais
382.510.515-68, domiciliado à Câmara dos Deputados, Anexo 4, Gabinete 535, Brasília/DF,
CEP: 70.160-900, ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 133 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de
Licitações) e artigo 237 do Regimento Internodo Tribunal de Contas da União, apresentar
REPRESENTAÇÃO
COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO consubstanciado na Resolução nº 3, publicada no Diário Oficial da União em 07.08.2007, que determina a retomada da construção da Usina Termonuclear – UTN Angra 3, para a entrada em operação comercial em 2013, pelos motivos a seguir expostos:
I – INTRODUÇÃO
O Ministério de Minas e Energia, através de seu Conselho Nacional de Política
Energética, publicou em 07.08.2007 no Diário Oficial da União a Resolução nº 3, que dispõe sobre a retomada da construção da Usina Termonuclear – UTN Angra 3, paraentrada em operação comercial em 2013, determinando que as Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS e Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR conduzam a retomada da construção da UTN Angra III, com vistas à sua entrada em operação comercial em 2013. Angra III deverá integrar a Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto – CNAAA, em Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
A Resolução nº 3, que autoriza a ampliação da Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto, necessita estar amparada em legislação ordinára. Neste sentido, pretendeu o
Ministério de Minas e Energia, ao editar a referida Resolução nº 3, o amparo legal do
Decreto 75.870 de 13.06.1975.
A Resolução, por sua vez, baseia-se no Decreto 75.870, de 13 de junho de 1975, que autorizou, trinta e dois anos atrás, a construção de novas unidades nucleares no país (doc.
06). Tal decreto fora editado em plena ditadura militar, logo após o Brasil ter firmado acordo internacional de cooperação