Impactos ambientais
Impacto ambiental teve sua definição mais precisa nos anos 1970 e 1980, quando os países perceberam que deveriam estabelecer diretrizes e critérios para os efeitos tanto negativos como positivos das intervenções humanas da natureza.
O impacto ambiental no Brasil tem sua definição jurídica no art.1° da Res. 1, de 23/01/1986 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, nos seguintes termos: “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente, afetam-se: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais”.
O meio ambiente vem expressamente no Art. 255 da Constituição Federal: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
Mesmo com leis que defendam o meio ambiente, os humanos insistem em atividades que são prejudiciais ao bem estar do meio ambiente e futuramente prejudiciais a eles mesmos. Gerando assim o impacto ambiental. Que é a alteração no meio ou em seus componentes por determinada ação. E não é qualquer alteração no meio ambiente que se denomina impacto ambiental, tem que ser alterações que provoquem o desequilíbrio no ambiente. Os impactos ambientais danificam a preexistente dos ciclos ecológicos, danifando-os.
Vários desses impactos ambientais são gerados pelo rápido desenvolvimento econômico, que sem um controle adequado dos recursos naturais, gera o desequilíbrio ecológico.
Veja alguns dos principais impactos ambientais: Garimpo de ouro, Mineração industrial, Agricultura e pecuária extensivas, Grandes Usinas