III Do Pagamento
1 – Pagamento.
1.1 – Noções Gerais.
Clóvis Beviláqua faz a seguinte diferenciação: pagamento lato sensu e pagamento strito sensu.
- para este doutrinador pagamento, em sentido amplo, é toda forma de satisfação das obrigações, sejam estas de dar, fazer ou de não fazer.
- e, em sentido estrito, é o cumprimento das obrigações de dar, especificamente dinheiro (o que é o conhecimento comum).
1.2 – Condições Subjetivas do Pagamento.
É o estudo sobre as seguintes pessoas: - quem deve pagar; - a quem deve ser pago.
a. Quem deve Pagar? Artigo 304 e seguintes.
b. A quem deve pagar? Artigo 308 e seguintes.
- ao próprio credor;
- ao representante: legal ou convencional.
- a terceiro: é possível que o pagamento seja feito a uma terceira pessoa que não represente os interesses do credor, mas se a quantia não for revertida o credor, este terá o direito de cobrar do devedor a quantia pactuada (quem paga mal paga duas vezes). Obs.: Credor Putativo: É válido o pagamento feito a credor putativo? Sim, desde que obedeça aos seguintes requisitos proposto pela doutrina:
- boa-fé do devedor: boa-fé subjetiva.
- escusabilidade (perdoável) do erro. 1.3 – Condições Objetivas do Pagamento.
É o estudo sobre as seguintes questões: - objeto do pagamento;
- prova do pagamento;
- lugar do pagamento; - tempo do pagamento; a. objeto do pagamento.
Características do objeto do pagamento: - artigo 313; - artigo 314; - artigo 315; - artigo 316 (ex.: IGPM); obs.: artigo 317: será estudado no próximo semestre – Resolução por Onerosidade Excessiva. - artigo 318.
b. prova do pagamento. É a quitação.
- artigo 319;
c. lugar do pagamento: artigo 327 e seguintes CCB.
d. tempo do pagamento. Artigo 331 e seguintes CCB.
2 – Formas Especiais de Pagamento. (outros arquivos)
1 - Pagamento por consignação
2 - Pagamento com sub-rogação
3 – Imputação do pagamento
4 – Dação em pagamento
5 – Novação
6 – Compensação
7 –