idoso
Qualidades e deficiências
O Estatuto do Idoso deu tratamento jurídico a universo para o qual o direito satisfaz apenas parte das relações interpessoais na velhice. Os que chegam à idade avançada têm problemas no seu grupo social, no mercado de trabalho, na saúde, no tratamento devido a eles por descendentes, e parentes em geral. Isso sem falar na encruzilhada atual em que o idoso flutua instável entre a medicina que prolonga sua existência e a sociedade ou o Poder Público que não lhe preservam a plena dignidade de vida.
O Estatuto, criado pela Lei no 10.741/03, regulamentando o art. 230 da Constituição, dá apoio parcial aos velhos, embora útil. Permitiu ao Judiciário, por exemplo, corrigir a imprevidência do ministro da Previdência, ao discriminar nonagenários, suspendendo o pagamento de seus benefícios. Levou à extensão do prazo para pedir correção das aposentadorias. Detonou apressada edição de medida provisória, quando filas monstruosas mostraram seu drama.
A confusa condição do idoso
A noção do que é ser idoso desperta dúvidas. A Carta Magna evita a palavra velho, embora faça tímida referência à velhice no capítulo da assistência social (art. 203, I). A Constituição e as leis são responsáveis por uma parte da confusão, quando se passa da teoria à prática. Pensando na inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no serviço público, é idoso aquele que tem 70 ou mais anos de idade. Para o Estatuto é quem tenha 60 ou 65 anos, conforme o caso. Já o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for septuagenário. A aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor tem direito a menor tempo para alcançar a aposentadoria: sua profissão é cansativa, justificada a tradição que o beneficia. A gratuidade no transporte coletivo urbano vale para os maiores de 65 anos (parágrafo 2o do artigo 230). Não antes. Foi