idoso
RESUMO
A pesquisa tem como base de investigação a discussão de um tema atual e de suma relevância para nossa sociedade que são os direitos garantidos “aos empregados domésticos”, buscando identificar quem são os trabalhadores que podem ser classificados como domésticos bem como definindo características próprias, direitos e deveres desses obreiros. Tendo como objetivo principal dirimir as dúvidas porventura existentes sobre o tema para que haja uma considerável diminuição nos índices de informalidade nos contratos desses trabalhadores e uma maior garantia de seus direitos trabalhistas.
Palavras Chave; Doméstico, Direito, Deveres, Informalidade
ABSTRACT
EMPREGADO DOMÉSTICO
Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter nãoeconômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exercer a sua atividade não possuir finalidade lucrativa.
Caso o trabalhador preste seus serviços, simultaneamente, no âmbito residencial do empregador e na empresa de propriedade deste descaracterizada está a relação de trabalho doméstico ou, de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
Faz-se necessário destacar que, os empregados que prestam seus serviços em condomínios residenciais, por exemplo: porteiro, zelador, vigia etc. não serão considerados como trabalhadores domésticos pelo fato do condomínio ser pessoa