IDOSO
É uma prestadora de serviços.
Art 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14. “O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.”
§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente (não há dano)
II – a culpa é exclusiva da vítima (não há nexo causal)
CF ART. 37 § 6°- “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Instituição de Ensino, como fornecedora de serviços educacionais, enquadra-se no CDC.
As Instituições de iniciativa pública e iniciativa privada, tem responsabilidade contratual
Obrigação de meio e de resultado
Obrigação de meio: o devedor se obriga a utilizar de todos os meios ao seu alcance para atingir um resultado.
Obrigação de resultado: o devedor se obriga a alcançar um resultado.
As Instituições de Ensino de Iniciativa Pública:
Responsabilidade civil do estado
Responsabilidade Objetiva
Exemplo: Lesão causada por professor a aluno de estabelecimento de ensino público em partida de futebol realizada em aula de Educação Física. A instituição alegou ser consequência natural e inerente à atividade desportiva. Seria Admissível essa alegação?
É inadmissível. É obrigação da escola de zelar pela integridade física dos alunos.
Condenação: Reparação de danos devida