Identidade
Processo n.º XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 500 do Digesto Processual Penal, apresentar as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta do presente caderno processual que o ora acusado, no dia e hora especificados na denúncia, estaria comercializando produtos eletrônicos (DVD’s e Cd’s) que seriam falsos. Diante de tal fato, foi lhe dada voz de prisão, estando o mesmo respondendo ao presente processado por suposta incidência do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
2 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DO ERRO DE TIPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, III, CPP
De se ver, primeiramente, que o fato “criminoso” imputado ao acusado não pode gerar a responsabilização penal do mesmo, vez que ausente, in casu, o conhecimento do acusado acerca das elementares típicas descritas no tipo penal do parágrafo 2º, do artigo 184, do Código Penal, vez que o mesmo, ao tempo do fato, não conhecia a existência de norma penal proibitiva da conduta descrita na exordial acusatória, nem tampouco obrou com dolo, ou seja, não realizou, conscientemente, as elementares previstas na supra-mencionada norma penal incriminadora.
É sabido e ressabido que os comerciantes, àquela época (data dos fatos) informais, comercializavam, diuturnamente, no interior do Oiapoque, materiais eletro-eletrônicos falsos, sendo certo que não possuía, a maioria deles, dentre os quais o acusado, o conhecimento de que tal prática constituia-se em crime, nem tampouco, que era prevista punição com pena privativa de liberdade de dois a quatro anos em razão de tal prática.
Desse modo, não há como se falar em