ICMS
Operação é o negócio (bilateral), ou seja, relação jurídica de direitos e deveres entre pessoas diferentes.
Circulação é a transferência da posse ou da propriedade, ou seja, aquisição da titularidade.
Mercadoria é um objeto de mercancia, bem móvel de prestação comercial, em outras palavras podemos definir mercadoria como um bem que pode ser objeto de compra e venda em uma operação bilateral. 2) Considerando o art. 155, §2º, I e II da CF/88 (princípio da não comutatividade), responda de forma fundamentada: a) (3 Pontos) Qual o sentido do termo “cobrado” no inciso I do §2º do art. 155?
Quais os requisitos para que um montante de imposto seja considerado “cobrado na operação anterior”? “Cobrado” e “pago” significam a mesma coisa? Qual a natureza jurídica do montante lançado a título de crédito na escrita do contribuinte? Crédito é imposto? É moeda escritural? Tem a mesma natureza jurídica de montante em repetição de indébito? Por quê? Qual a relevância prática da discussão sobre a natureza jurídica do crédito? Fundamente.
O sentido do termo “cobrado” no inciso I do §2º do art. 155 diz que devido ao ICMS ser um imposto não cumulativo o contribuinte tem o direito de realizar a apuração (Debito – Credito), recolhendo apenas a diferença, pois mesmo se nas operações anteriores o mesmo não tiver sido pago, posso me creditar do valor apurado.
Para que um montante seja considerado cobrado na operação anterior é necessário que ocorra o fato gerador, comprovado através da emissão da nota fiscal hábil e que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
As palavras cobrado e pago não significam a mesma coisa, pois o que foi cobrando não necessariamente será pago devido a não comutatividade (crédito – débito).
A natureza jurídica do crédito deve ser lançada na escrita do contribuinte como moeda escritural, de valor idêntico ao imposto