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Construção naval e ICMS: privilégio ao aço ou declaração de direitos?
Fonte: Buschmann & Associados Advogados e Consultores - 28/04/2008
Autor: Marcus Vinicius Buschmann
O Decreto Estadual n° 41.188/2008 determinou que as importações de aço podem aproveitar o disposto sobre diferimento que, por fim aproveitam o disposto na Lei do REB a qual equipara todo o setor de Construção naval a operações de exportação.
Todavia, vale alertar os contribuintes, Estaleiros e seus fornecedores, que as limitações impostas pelo Decreto Estadual, no que tange a presença de similar nacional, são ilegais.
Neste sentido, o aço importado não foi privilegiado mas apenas ganhou notoriedade com uma verdadeira declaração de direitos.
A Lei n° 9.432 de 1997, que regulamenta o Registro Especial Brasileiro (REB) dispõe no parágrafo 9° do artigo 11 que "a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação". Ora, a lei federal em questão não é norma de isenção, mas norma que dispõe sobre comércio exterior e sobre questões legais como um todo. Somente assim pode ser entendido o comando "para todos os efeitos legais e fiscais".
O comando legal está atribuindo à construção naval uma ficção jurídica de exportação para todos os efeitos. Não se trata, portanto, de uma norma federal isentando impostos estaduais, mas de uma norma federal transmutando o setor em atividade exportadora e, com isso, atraindo para ele todos os comandos constitucionais e legais que sejam benéficos às exportações.
Em redação pobre e de difícil entendimento, o Decreto Estadual determina o não pagamento do ICMS ao determinar a não aplicação do art. 39, do Livro I, do ICMS e a equiparação prevista na Lei do REB. Ao menos este é o entendimento que retiramos do