ICD - Direito Público e Privado
Faculdade de Direito
Introdução à Ciência do Direito
Primeiro semestre de 2014
Mona Lisa Marangoni
Turma B
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Exponha os seguintes critérios distinguidores do direito público e direito privado: (a) critério dos interesses protegidos; (b) critério da imperatividade-dispositividade; (c) critério dos sujeitos da relação jurídica/subordinação-coordenação; (Cap. XX dos Elementos... de Mata-Machado)
a) Critério dos interesses protegidos:
Segundo os adeptos dessa teoria, autores como o Waline e Du Pasquier, o direito é dividido em público e privado de acordo com os interesses de quem ele está defendendo. Assim, as normas que protegem os interesses públicos – como a organização do Estado e seus serviços e as relações entre ordens jurídicas diferentes – pertenceriam ao direito público e aquelas que regulam interesses particulares pertenceriam ao direito privado. Para Mata-Machado, que critica essa teoria, ela é antes uma tentativa de discriminação da natureza das normas do que de caracterização dos ramos da ciência jurídica. Ele fundamenta sua crítica dizendo que “não há como distinguir interesse geral e singular quando sobre eles incide a regulamentação jurídica(...) é impossível determinar se uma norma se dirige ao Estado ou ao individuo pois todo direito se orienta para o homem, como animal social, ou melhor, o direito é elemento fundamental da própria organização da sociedade”.
b) Critério da imperatividade-dispositividade:
Alguns autores como Brin e Dernburg se baseiam nesse critério, em que a principal característica do direito público é a natureza imperativa de suas normas, ou seja, aquelas que contém um preceito a que todos estão obrigados; já o direito privado é caracterizado por ter normas dispositivas – aquelas que dispõem sobre determinado assunto sem coagir a vontade das pessoas. Ao resumir essa teoria, Evaristo de Morais Filho ressalta que “as regras de