HÁBEAS CORPUS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Causídico que a esta subscreve, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de
Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HÁBEAS CORPUS, com pedido de ordem liminar, em favor de IGOR MACHADO DE
OLIVEIRA PERSIO, portador do RG nº 50 564 919 e CPF/MF
451.347.098-40, SP; contra atos do MM. Juízo de Direito da MM
1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Das Cruzes/SP (autos nº 0004837-97.2014.8.26.0361), pelos motivos que passa a expor. I - Dos Fundamentos de Fato e de Direito
SINTETIZANDO; Consta no auto de prisão em flagrante e na denúncia, que o PACIENTE IGOR, teria sido avistado em logradouro público, fazendo uso da droga conhecida popularmente como maconha e que ao avistar os Guardas Civis Municipais se aproximando, teria empreendido fuga e descartado uma quantidade da droga, sendo alcançado após e preso face ao achado, por ter supostamente, infringido o artigo 33 da Lei 11.343/2006.
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Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo de 1ª
Instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base, em suma, no argumento principal de que o paciente teria praticado crime de extrema gravidade, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Data máxima vênia, a justificativa utilizada pelo M.M. Juízo do para a manutenção da custódia não merece prevalecer... Vejamos:
a)Da não configuração do crime de tráfico de drogas
Inicialmente, da leitura dos autos, podemos inferir a não ocorrência do delito em tela.
Com efeito, consta dos autos que, na
data dos fatos, o paciente estaria parado em determinada via pública, quando fora abordado por agentes policiais, sendo que em sua posse teriam sido encontradas as drogas...
Ora, além de não ter sido presenciada qualquer