Hora Extra Advogado
COLENDA TURMA.
Em que pese a habitual sabedoria na aplicação dos conhecimentos do Ilmo. Julgador de primeiro grau (Juiz substituto), r. sentença “a quo”, merece ser reformada em parte, senão vejamos:
I– DAS HORAS EXTRAS NA PROFISSÃO DE ADVOGADO
Muito bem reconheceu o Ilmo. Julgador “a quo”, que embora tenha constado na CTPS do Recorrente profissão diversa à de fato exercida, exercia na realidade as funções de Advogado em favor de ambas Recorridas.
De outra forma não poderia ser, pois a vasta documentação que acompanhou a exordial era o bastante para evidenciar a real profissão exercida o que ainda foi corroborado pelo depoimento das testemunhas.
Fundamentando sua decisão exarou:
“que o autor estava inserido na dinâmica ordinária de plexo de serviços do estabelecimento, cumprindo carga e horários de trabalho fixados pela ré. Nessa conformidade, a relação jurídica é regida pela disciplina da Lei 8.906/94, com todos os consectários daí recorrentes.” (grifamos)
Lado outro, em oposição à sua fundamentação, no julgamento da lide, vejamos:
“OS CONSECTÁRIOS” decorrentes do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, não foram aplicados, pois de acordo com seu artigo 20, “ A jornada de trabalho de advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. (grifamos)
O próprio julgador reconheceu a jornada de trabalho nos seguintes moldes:
“Nesse contexto, o reclamante trabalhava das 08h às 18h, com intervalo de 1h12min, de segunda a sexta feira”
Surpreendentemente, fundamentando o indeferimento do pedido de horas extras além da quarta hora diária trabalhada e vigésima semanal seguiu:
“Como se extrai da própria moldura inicial, ratificada, em depoimento pessoal, o reclamante prestava serviços a terceiros de modo esporádico, a consubstanciar a exclusividade vaticinada pela lei. Não