Homem e Sociedade
Direito é o conjunto de princípios, regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
Em análise aos elementos constantes no conceito apresentado, vejamos: (I) O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes organizadas, formando um sistema;
(II) Na qualidade de ciência, possui princípios próprios (exemplos: princípio da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade);
(III) O Direito possui diversas regras sendo que, algumas delas, estão sintetizadas em códigos e em inúmeras leis esparsas;
(IV) Instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc.
No início da civilização, imperava a lei do mais forte. De modo a garantir sua sobrevivência, o homem primitivo buscava recursos para enfrentar seus inimigos naturais para, aos poucos, submetê-los ao seu domínio.
O homem, como ser gregário, vivia em grupos e, na vigência da lei do mais forte surgiam rivalidades envolvendo o patrimônio ou suas mulheres. Desse modo, aparece o primeiro elemento do direito: o respeito pela coisa alheia. O homem começou a compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade de outrem.
A fim de disciplinar e viabilizar a vida social tornou-se necessário a imposição de regras para organizar a conduta das pessoas, umas com relação às outras. Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem jurídica o instrumento para sua sobrevivência.
Enfim, o Direito tem por finalidade a realização da paz e da ordem social atingindo, inclusive as relações individuais das pessoas.
As normas jurídicas prescrevem ao homem um comportamento externo, voltado para a coletividade, que consiste em fazer ou não fazer.
Nesse primeiro aspecto, o direito se distingue das normas que imprimem uma conduta interna, como as fixadas pela moral e pela