homem de ferro
Conceito:
Direito Penal é o ramo do direito penal público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
Direito Penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança.
Direito Penal é um setor de ordenamento jurídico que mediante um conjunto de normas estabelece as condutas criminosas que vinculam as conseqüências jurídicas à fim de que evite a prática de eventos socialmente danosos.
Características do Direito Penal
1. Tem finalidade Preventiva.
2. É valorativo, pois valoriza suas próprias normas.
3. Tem caráter finalista, pois visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
4. É sancionador, pois protege a norma jurídica.
Direito Penal Objetivo e Subjetivo
Distingue-se o direito penal objetivo, que é o conjunto de normas penais em vigor no país, do direito penal subjetivo, que é o direito de punir que surge para o estado para a prática de uma infração penal.
Direito Penal Objetivo: É o conjunto das normas penais.
Direito Penal Subjetivo: É o direito de punir do Estado.
Objetivos Oficiais do direito Penal
Os objetivos oficiais do Direito Penal são prevenir criando normas penais para se evitar eventos danosos e proteção dos bens jurídicos imprescindíveis à vida comunitária.
Objetivo Preventivo: Realizado por intimidação psicológica, ameaça de privação da liberdade e violência legitimada (paradoxo Penal).
Objetivo de Proteção dos Bens Jurídicos: Trata-se de valores individuais ou transindividuais de caráter abstrato, que são importantes para a convivência social.
Bens Jurídicos: Pessoa, vida, liberdade, honra, patrimônio, costume, meio ambiente, sistema financeiro, etc.
O Direito Penal pertence ao Direito Público, porque prepondera os interesses coletivos.
Objeto de Estudo do Direito Penal:
Norma Penal
Normas Penais são regras de criação, aplicação ou extinção de condutas criminosas a regras proibitivas ou