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0001800-75.2012.8.26.0638 (638.01.2012.001800-4/000000-000) No Ordem: 000272/2012 - Divorcio Litigioso - Dissolucao L. A. D. C. L. X R. M. D. C. L. - Fls. 35/37 - V I S T O S. LUCIANO APARECIDO DA COSTA LEAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente acao de divorcio direto contra ROSANI MARIA DA COSTA LEAO, aduzindo, em sintese, que estao separados de fato ha mais de cinco anos, sem possibilidade de reconciliacao. A re foi devidamente citada (fls. 25Vo) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tornando-se revel (certidao de fls. 28). O Ministerio Publico opinou pela procedencia do pedido
(fls. 31/33). E o relatorio. Fundamento e D E C I D O. A materia controvertida nestes autos e apenas de direito, autorizando o julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Codigo de Processo Civil. O pedido inicial e procedente. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional no 66, que deu nova redacao ao 6o, do artigo 226, da Constituicao Federal, nao mais se exige comprovacao de tempo de separacao do casal para a decretacao do divorcio direto, bastando para tanto a manifestacao de vontade dos conjuges, o que resta demonstrada a medida que o autor ajuizou a presente acao e a re deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra o pedido exordial. Alem disso, restou evidenciado nos autos que as partes residem em locais distintos, o que definitivamente afasta a possibilidade de reconciliacao do casal. Os filhos do casal estao sob a guarda da mae e assim deverao permanecer, resguardando-se o direito do autor em visita-los na forma pleiteada na inicial, qual seja: o requerente tera direito a visitas quinzenais, podendo retirar as criancas as 09:00 horas do sabado, devendo devolve-las ate as 17:00 horas do domingo. Nos anos impares os menores ficarao no natal e no ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares. Com relacao aos alimentos devidos aos filhos, como bem ponderado pelo Ministerio Pubico, a pensao