hISTÓRIA
Das Medidas de Segurança
Na análise dos extratos analíticos do crime, em uma visão tripartite, sabe-se que o crime é típico, ilícito e culpável. Assim, para que haja uma condenação criminal é necessário que o juiz reconheça o pressuposto da culpabilidade.
São espécies de sanção penal:
a) Pena (art.32, CP) PPL, PRD e multa;
b) Medida de Segurança.
A pena tem finalidade de retribuição, reprovação e prevenção. Esta pode ser geral, quando deseja passar uma mensagem para sociedade de reafirmação da norma, ou ainda, especial, quando a comunicação se volta para o indivíduo visando a sua ressocialização. De qualquer maneira, a finalidade deverá sempre se pautar no princípio da dignidade humana.
Desde os povos primitivos até a era do absolutismo, a aplicação da pena era baseada no arbítrio e sem o emprego de proporção. Com a evolução dos tempos e o surgimento das escola penais (clássica), passou a mudar o olhar quanto ao criminoso, surgindo a idéia de proporcionalidade das penas.
A medida de segurança passou a ser concebida a partir da escola positivista (Lombroso). Segundo sua teoria, os criminosos deveriam ser alijados do convívio social.
Modernamente, justamente em razão da consolidação da idéia de proporcionalidade, a PPL é considerada a ultima ratio entre as sanções penais, voltada apenas para os crimes mais graves e criminosos mais perigosos. Já a medida de segurança é a internação ou tratamento ambulatorial.
Ao imputável, aplica-se uma pena. Por outro lado, ao inimputável aplica-se uma medida de segurança.
Para aplicação da medida de segurança não se impõe ao indivíduo um juízo de reprovação, pois este não possui a qualidade de ser culpável. Por isso, pode-se dizer que a medida de segurança possui apenas a finalidade de prevenção. Não há que se falar em retribuição ou reprovação, pois para haver reprovação necessariamente deverá haver culpabilidade. Assim,
Sanção Penal
Pena
Medida de Segurança
Pressuposto