História
(Casar e permanecer casado: eis a questão)
Cristiano Chaves de Farias
Promotor de Justiça – BAHIA
Mestrando em Ciências da Família pela UCSal –
Universidade Católica do Salvador.
Professor do curso de Direito da UNIFACS – Universidade Salvador
(graduação e pós-graduação); do curso de Direito das
Faculdades Jorge Amado (graduação e pós-graduação); do JusPODIVM – Centro Preparatório para as carreiras jurídicas; e da FESMIP – Fundação Escola Superior do MP/BA.
Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Sumário:
1 A falência do sistema dual de dissolução do casamento; 2 Escorço histórico da culpa como elemento integrante da dissolução do vínculo afetivo; 3 A necessária perspectiva constitucional do Direito Civil e a afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica brasileira; 4 A família como instrumento de promoção da felicidade; 5 O direito de não permanecer casado como materialização da dignidade da pessoa humana; 6 A impossibilidade de afirmar o culpado pelo fim do sonho comum. 7 Da inconstitucionalidade da discussão da culpa; 8 Espancando a culpa para preservar a ordem constitucional: proposta de alteração do Código Civil; Bibliografia.
“O que gostaria de conservar na família no terceiro milênio são os seus aspectos mais positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua, os laços de afeto e o amor. Belo sonho.” (Michelle Perrot)
1 A falência do sistema dual de dissolução do casamento
Abraçou o sistema jurídico brasileiro, desde o advento da Lei do Divórcio (Lei nº6.515/77), a dualidade de medidas dissolutórias do casamento: separação judicial (substituindo o velho instituto do desquite1) e divórcio.
Conquanto sejam institutos jurídicos distintos, com requisitos específicos e conseqüências diferenciadas, não se pode negar que, tanto a separação