História do direito penal brasileiro
Os primeiros habitantes na terra foram os indígenas e sobre este grupo Arthur Ramos adverte, “ pouco se sabe da organização social dos antigos tupis. Os missionários e cronistas deixaram-nos excelentes descrições de sua vida material e de alguns aspectos da sua cultura não material, principalmente religião”. Muito pouco, todavia, sobre a organização social.
Viviam em plena idade da pedra lascada. Sua economia era de mera subsistência para consumo imediato: caça, pesca, coleta de plantas, limitadíssima agricultura(...). Nem foram capaz de domesticar os animais para obter trabalho ou alimentos. Não possuíam roupas, praticamente nada que lhes protegesse o corpo. Enfim, nessa cultura de “floresta tropical”, estagnada e vegetativa, não se vislumbrava nenhum dinamismo, nenhuma semente de progresso, que justifique falar-se em autêntica organização jurídico-social.
Nunca possuíram governo, uma justiça.
O que encontramos nesse período são meros costumes, tradições oralmente conservadas, em geral de natureza mística e simples regra de convivência, fruto das necessidades naturais.
O retrato que os cronistas fazem da personalidade do selvagem mostra um homem pacato, apático, impassível, indiferente. Portanto, não propenso a disputa.
No entanto, devemos destacar o quão rigoroso eram esses indígenas. Se um índio mata outro, sua penalidade será de morte, também. A vingança do selvagem se exerce até contra animais, plantas e quaisquer coisas inanimadas.
Rodrigo Otávio afirma que nenhuma fonte digna de crédito parece autorizar: a vingança de sangue que era aplicada de duas maneiras. Ou era o representante da vítima que se encarregava dela. Nesse caso, malgrado a bravura e a lealdade das práticas indígenas, vingava-se de surpresa, durante o sono do assassino. Ou então era a tribo que exercia o direito de punir. Ela o fazia com toda a solenidade regular, mas sua vingança era marcada pela mais selvagem crueldade.
Quanto à privação de