História do Direito Brasileiro
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Foram excluídas doutrina e norma romanas. A primeira exigia a nomeação de herdeiro como condição de legitimidade do testamento e a segunda emitia a frase “nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest” (1). Refixou-se a proibição das subtistuições fideicomissárias (2) de mais de um grau de parentesco. E a “mora debitoris” (3) passou a ordenar a intimação do devedor. O “Code Civil” francês influenciou notoriamente o Direito Português. A doutrina portuguesa alegou que passaram a não usar alguns textos das Ordenações Filipinas, por serem bastante contraditórias as normas dos códigos estrangeiros. Pode-se destacar como exemplo, os afastamentos da exigência da boa fé na aquisição pela lei do Usucapião de trinta anos e do poder de o comprador de imóvel adquirido não manter o contrato de aluguel. A via da integração (4) foi utilizada pelos juristas portugueses com grande extensão. A renovação do Direito Português organizou de forma lenta e sábia o meio necessário a que o Primeiro Código Civil não causasse graves rompimentos. Braga da Cruz analisou, em 1867, que o direito privado português foi composto por uma sobreposição de três massas de movimentos doutrinais. Assim foi possível justificar o estado de incerteza e para ordenar e esclarecer o caos, foi concluído que era preciso inovar, elaborar e executar um código de leis. As Cortes abriram concursos com o intuito de escolher o melhor código, porém pela complexidade da realização deste, nenhum foi eleito. Com a intolerável inércia, alguns deputados das Cortes Constituintes afirmaram que seria melhor apenas um homem realizar tal trabalho, o qual foi conferido então a Antônio Luiz de Seabra. Manuel de Andrade o considerava um grande nome da história do Direito Português.”
Significados
1- “Nemo pro parte testatus pro parte intestatus decedere potest”: ou a divisão da propriedade é feita seguindo as regras do direito ou é feita seguindo o que o testador