Historico das penas
A vingança primária:
Nos primórdios da civilização a concepção da pena girava em torno da prevalência da lei do mais forte (Lei de Darwin), onde cabia a auto-composição, conhecida como vingança de cunho pessoal (vingança privada), utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide, sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família, para assim conseguir exercê-la em desfavor do criminoso.
A pena não obedecia ao princípio da proporcionalidade, quando de sua aplicação vingativa se estendendo à família do acusado.
E, na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a sanção penal visava condenado-o à perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa e conseqüentemente se encontrava exposto a forças hostis de outras tribos ou da própria natureza, isto, se concretizava na morte do condenado.
Mas, na realidade os homens primitivos já necessitavam de crer num poder superior, sobrenatural, daí adoravam e cultuavam objetos denominados Totens que exigiam respeito e obrigações, e o descumprimento dessas regras por qualquer indivíduo ocasionavam sanções à sociedade, enquanto da obediência sobrevinha recompensa.
Portanto, a pena era de caráter sacro e essa vingança pessoal não era tida como punição, mas como um meio de restauração da integridade coletiva perante a divindade cultuada.
Nessa fase vemos, há pratica desproporcional à ofensa atingia não só o ofensor, como também todo o seu grupo familiar. As relações Totêmicas ainda prevaleciam.
Composição:
Com a evolução social, bem como a necessidade de evitar genocídios, surge a Lei Mosaica (Talião), surgindo o primeiro indício de proporcionalidade entre pena e delito, ao prescrever a máxima “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”, portanto, restringia-se à retribuição