Em meados do século XVIII justificavam que o direito era um instrumento gerador de privilégios que permitia que os juízes o direito de punir e julgassem os homens conforme sua condição sócia, ou seja, conforme circunstância em que se encontra a sociedade. De forma que essa situação não podia mais continuar. A partir da Revolução Francesa Voltaire, Montesquieu e Rousseau não concordaram com a forma que a legislação penal era aplicada, individualização da pena, cada individuo possui um histórico penal e não cabe igualar as penas devendo cada um receber a pena que lhe é devida á proporcionalidade, além de necessária diminuição da crueldade. Em meados do século XVIII justificavam que o direito era um instrumento gerador de privilégios que permitia que os juízes o direito de punir e julgassem os homens conforme sua condição sócia, ou seja, conforme circunstância em que se encontra a sociedade. De forma que essa situação não podia mais continuar. A partir da Revolução Francesa Voltaire, Montesquieu e Rousseau não concordaram com a forma que a legislação penal era aplicada, individualização da pena, cada individuo possui um histórico penal e não cabe igualar as penas devendo cada um receber a pena que lhe é devida á proporcionalidade, além de necessária diminuição da crueldade. Beccaria (1738-1794) adotou a teoria de cunho penológico que propunha uma revolução no sistema punitivo a até então não cruel.Em meados do século XVIII justificavam que o direito era um instrumento gerador de privilégios que permitia que os juízes o direito de punir e julgassem os homens conforme sua condição sócia, ou seja, conforme circunstância em que se encontra a sociedade. De forma que essa situação não podia