Historia
ENTENDIMENTO DPDC Nº 001/2001 Assunto: cobrança de ligações telefônicas após os prazos estabelecidos no Artigo 61 “caput” da Resolução n° 85, de 30 de novembro de 1998, da ANATEL.
1. O art. 61 da Resolução n° 85, de 30 de novembro de 1998, da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelece que as empresas concessionárias de serviços de telefonia podem proceder à cobrança de chamadas telefônicas efetuadas em prazos não superiores a 90 (noventa) dias para a cobrança dos impulsos do tipo DDD e 150 (cento e cinqüenta) dias para ligações do tipo DDI. Já o seu parágrafo único, estabelece que as cobranças de serviços telefônicos prestados após estes prazos devem ser objeto de “negociação” entre a Prestadora e o Assinante.
2.
Ocorre que a norma constante do mencionado parágrafo único, do artigo 61, tem suscitado várias consultas ao Departamento de
da Resolução nº 85/98,
Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, tanto por parte de consumidores como de Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, já que não estabelece qualquer parâmetro para a mencionada negociação;
3.
Assim, visando orientar tanto os consumidores como os Órgãos integrantes
do SNDC, apresentamos o seguinte parecer sobre o tema:
4.
A nosso juízo, a questão tem de ser enfrentada com respostas às seguintes
indagações:
a- Em face da Lei 8.078/90, é possível a cobrança do consumidor de valores de forma diferida e cumulada por serviço prestado pela operadora de serviços de telefonia? b- Em sendo positiva a resposta à indagação "a", quais seriam os parâmetros, em face da Lei 8.078/90, para a realização da cobrança de valores de forma diferida e cumulada, considerando-se, entre outros, o aspecto da vulnerabilidade do consumidor?
5.
Dispõe o artigo 61 e seu parágrafo único, da Resolução nº 85 da ANATEL: “Art. 61 As prestadoras de STFC1 nas