Historia
As normas proibitivas ("é proibido matar"; "é proibido roubar") ou mandamentais (dever de prestar socorro, v.g.) determinam a obrigação (seja por meio de uma ação, seja por intermédio de uma omissão) de não praticar atos lesivos a terceiros (neminem laedere). Paralelamente a essas normas existem também justificantes (legítima defesa, estado de necessidade etc.) que, diante de uma situação de conflito, autorizam a realização de condutas lesivas para a salvaguarda de um dos bens jurídicos que se acham em colisão. Quando o agente atua sob o manto de uma causa (ou seja: de uma norma) justificante (legítima defesa, v.g.) pratica um fato típico, porém, não antijurídico. O fato é tipicamente desvalorado, mas não globalmente desvalorado (porque justificado).
Mas não podemos confundir as normas justificantes com as permissivas. Por força destas últimas, o agente pratica uma conduta que constitui uma liberdade de ação, ou seja, ela não acontece como forma de ação ou reação diante de um perigo ou risco ou ataque humano contra bens jurídicos do agente ou de terceiros.
Enquanto as normas justificantes só permitem que o agente pratique uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios para salvar (salvaguardar) outros bens jurídicos de igual ou maior relevância, que se acham sob risco ou perigo concreto, as normas permissivas autorizam a realização de uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios sem que haja qualquer risco ou perigo para bens jurídicos do agente (ou de terceiros). Exemplos: médico que faz cirurgia bem sucedida, lesão esportiva, colocação de ofendículos, imunidade parlamentar material, impunidade do vereador, aborto decorrente de estupro, críticas feitas por advogado na discussão da causa, notícia infamante mas verídica dada por jornalista etc.
A norma permissiva expressa uma liberdade de ação, logo, a conduta do agente, nesse caso, não cria um risco proibido. Já a norma justificante autoriza uma ação ou reação contra um perigo ou ataque humano