historia
3.1 COMPETÊNCIA RELATIVA É subjacente a essa espécie de competência a concatenação ao animus particular, ou seja, há atos que só o particular pode realizar, claro com as devidas ressalvas, que mais a frente serão dissecadas. Os critérios adotados por essa espécie é o valor da causa (critério objetivo) e Territorial. O valor da causa, segundo o insigne Elpídio Donizetti, não é usado pelo nosso Código de Processo Civil como critério, entretanto, consuma-se como um critério especializador, ou seja, fixada a competência de foro, é facultado às normas de organização judiciária (art. 91, CF/88) a criação de varas especializadas em determinados valores, sendo um pressuposto da criação de um procedimento, por exemplo, o rito sumário tem como fito as causas que não excedam 60 salários-mínimos, assim como rito sumaríssimo, elencados no art. 3°, INC. I, da lei 9099/85, julga causas que não excedam 40 salários-mínimos, porém com as ressalvas do inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, que trazem a informação que pode exceder esse valor, se vier concomitante com alguma daquelas situações. Exceção é a competência dos Juizados Especiais Federais, que deve processar, julgar e conciliar causas de competência da Justiça Federal até 60 salários-mínimos, sendo onde estiver instalada a Vara a sua competência é ABSOLUTA.
O critério Territorial, ou de foro, tem como pressuposto ontológico a ideia de divisão judiciária do local. Na justiça estadual denomina-se comarca as circunscrições que conglobam um ou mais municípios. Essa competência é dividida em foro geral e foro especial.
O Foro Geral está debuxado no art. 94, caput, do Código de processo Civil, que por via deste subscreve:
“Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”
Destarte, a regra é o domicilio do réu, com algumas sub-regras alocadas a determinadas situações,