historia
ARTS. 282 E SEGUINTES DO CPC.
1. PETIÇÃO INICIAL 1.1. Conceito e noções gerais O processo inicia-se por vontade da parte. A petição inicial é o instrumento usado pela parte interessada, o autor da ação, no exercício do direito de ação, para pedir a tutela jurisdicional ao Estado. É através da petição inicial que materializa-se a ação e limita-se a lide.
“ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.( art. 2º) Tem-se por proposta a demanda no momento em que a petição inicial for distribuída ou despachada. A lei exige que a petição tenha a forma escrita. Ela deve conter, num primeiro momento, a narração dos fatos, depois vem os fundamentos jurídicos e por último o pedido. 1.2. Requisitos da petição inicial Os requisitos da petição inicial podem ser divididos em duas classes: os subjetivos (que compreendem a precisão, a clareza e a concisão) e os objetivos ( que são os descritos no art. 282 do CPC). 1.2.1. Requisitos subjetivos - Precisão: Os fatos devem ser narrados de forma precisa na petição inicial. Esta precisa estar ligada às particularidades de cada caso em concreto. - Clareza: além da precisão, os fatos também devem ser descritos com clareza, para que possam ser entendidos pelo juiz e pelo réu. Este requisito é importante, pois se o magistrado não entender o que é demandado pelo autor da ação, certamente não atenderá a seu pedido. - Concisão: o autor da ação deverá fazer uma seleção dos fatos que são relevantes para a ação, deixando de lado aqueles fatos que são irrelevantes, ou seja, deverá fazer uma breve exposição dos fatos. 1.2.2 Requisitos objetivos - O juiz ou Tribunal a que é dirigida: No cabeçalho da petição inicial, devem ser indicados o juízo ou tribunal a quem é dirigida. Indica-se o órgão e não o nome da pessoa física do juiz. - Os nomes,