historia
Antes da Lei 12.403/11, cabia aos delegados de polícia afiançar apenas as infrações penais punidas com detenção ou prisão simples (antiga redação do artigo 322, CPP).
Atualmente, cabe à autoridade policial afiançar as infrações penais com pena não superior a quatro anos (novo art. 322, CP).
Essa transformação tornou (para quem ainda tinha alguma dúvida) a atividade do delegado em verdadeira atividade jurídica, tal como se aperceberá o leitor no decorrer desse breve estudo.
Do dia pra noite passou a ser indispensável uma intimidade com o mecanismo de cálculos de causas de diminuição ou de aumento de pena, do sistema da exasperação do concurso formal, ou da cumulação no concurso material, as nuances dos aumentos do crime continuado simples e qualificado (e específico), entre outros.
Casos há, é verdade, que nem sequer há como prever o que deve realmente fazer a autoridade policial. O tempo e a jurisprudência hão de iluminar o caminho.
Para os demais casos, elaboramos este simplório passo-a-passo dos principais cálculos de pena, de forma direta e clara, que esperamos que seja útil aos delegados de polícia, os primeiros juízes de fato do Estado.
1) DA INFRAÇÃO PENAL TENTADA
1.1) FUNDAMENTO JURÍDICO
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
1.2) PROCEDIMENTO NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL TENTADA COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS
1º PASSO) Transformar a pena máxima cominada à infração em meses;
2º PASSO) Aplicar sempre o percentual de um terço à pena máxima cominada para a infração (já transformada em meses) para encontrar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa;
3º PASSO) Transformar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa em anos;
4º PASSO) Subtrair do valor da