Historia
REEXAMINANDO A EDUCAÇÃO BÁSICA NA LDB: o que permanece e o que muda
Eva Wairos Pereira/ Zuleide Araújo Teixeira A construção da LDB traz a marca exemplar da participação cidadã de diferentes segmentos da sociedade, destaca-se o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública. A LDB nasce com contradições. Os estudos a respeito da lei evidenciam avanços em determinadas questões e retrocessos em outras.
Ampliação do direito à EB Concebida como um direito público, a EB situa-se no postulado de um ensino universal, destinado a formação de ensino universal, destinado a formação comum para todos, que se fundamenta no principio republicano de igualdade de oportunidades educacionais. O art. 3º, I da LDB refere-se à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, o que já pressupõe o alargamento do direito à educação, por não se restringir apenas ao acesso, mas também à permanência. A adoção de instrumentos jurídicos que permitam a proteção do direito representa mais um avanço: o direito público subjetivo. A exigência da qualidade amplia o direito a educação, colocando-o em um novo patamar, o direito de educação de qualidade que possibilite o sucesso de todos os alunos no processo educativo. Hoje emerge no cenário educacional um esforço voltado para consolidar a igualdade, mediante a inclusão de comunidades, índios negros, portadores de deficiências que historicamente foram excluídos do direito à educação.
Uma nova concepção de educação A atual LDB expressa uma concepção ampla de educação, que projeta uma nova dimensão à formação humana. A função formativa da educação e suas relações com a sociedade são questões que merecem ser repensadas, especificamente, no que se refere à educação escolar. Um dos princípios que permanece na lei e inova radicalmente a história da educação formal em nosso país é que “a educação escolar deverá vincula-se ao mundo do trabalho e à prática social”.
A partir da nova