Historia do direito no brasil
Toda divisão da história em períodos, a rigor, implica sempre certo arbítrio. Com relação à história do Direito, não poderia ser diferente. Pode-se observar que ''uma divisão da história em períodos apresenta algo arbitrário, e é preciso reconhecer que não existe sincronismo rigoroso entre os acontecimentos políticos, a evolução dos costumes e as transformações do Direito''.
Quando se fala em História do Direito Brasileiro, considera-se que, até as duas primeiras décadas do séc. XIX, essa história se confunde com a História do Direito Português ou, simplesmente, constitui parte dela. No caso do Direito Português, ao tempo do Brasil colonial, tem-se que havia um direito geral luso, válido em todo reino; um colonial, válido para as colônias que constituíam o império, e outro especial, destinado à colônia da Terra de Santa Cruz.
Quando se pretende abordar o Direito brasileiro no século XVI, melhor dir-se-ia o Direito no Brasil, em tal período, passa-se, necessariamente, pelas ordenações Manuelinas e Afonsinas, a primeira legislação relativa ao Brasil (a legislação eclesiástica, a legislação civil e as leis extravagantes), o regime das capitanias hereditárias e o do governo geral. Impõe-se, ainda, um registro sobre o antecedente Tratado de Tordesilhas (7.6.1494).
No Direito Geral Português, vigoravam as Ordenações Afonsinas (que vigeram de 1446 a 1514), substituídas pelas Ordenações Manuelinas, tendo como Direito subsidiário o Direito Romano, o Direito Canônico e o Direito Consuetudinário, além das leis avulsas, mais particularmente as extravagantes. As Ordenações Afonsinas tomaram essa denominação porque, muito embora essa compilação do direito lusitano tenha-se iniciado ao tempo de João I (1385-1433), a obra só se completou em 17 de julho de 1446, já ao tempo de Afonso V.
Tiveram essas ordenações por fonte coleções das leis gerais portuguesas, como o livro das leis e posturas e as Ordenações de d. Duarte; as resoluções