Direito administrativo
Aula 2.1
Entes da administração direta.
Órgão público não é pessoa jurídica, é somente parte integrante de uma pessoa jurídica.
Porém, alguns órgãos têm capacidade processual ativa, como o Ministério Público. Os órgãos que tem capacidade processual ativa são os órgãos independentes e autônomos.
Órgãos podem ser:
Independentes: Não estão subordinados a nenhum outro órgão. Ex: Presidência da República
Autônomos: São os órgãos imediatamente inferiores aos independentes, mas são autônomos porque conservam a autonomia administrativa e financeira, no entanto, não possuem independência. Ex: Ministério da Fazenda.
Superiores: São subordinados aos autônomos. Ex: Proc. da Fazenda nacional, Secr. Da Fazenda. Não são independentes, não possuem autonomia, mas tem o poder de decidir no exercício da atividade administrativa.
Subalternos: São órgãos de mera execução de atividade. Atuam na execução de atividade administrativa. Não possuem poder de decisão e sem garantias.
No que tange ao âmbito de atuação:
Central: Atua em toda a pessoa jurídica que ele representa. Secretaria de Seg. Pub. De um Estado.
Local: Tem atuação em somente parte. Em determinado espaço dessa pessoa jurídica. Uma delegacia.
No que tange a estrutura:
Simples: O próprio nome já diz.
Composto: Congresso nacional (dois órgãos: Senado e Câmara dos Deputados)
Não confundir com colegiado e singular, que diz respeito às decisões, por exemplo: a câmara municipal simples em sua estrutura, mas suas decisões são colegiadas.
Entes da administração indireta:
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de economia mista
Quatro regras aplicadas aos 4 entes acima:
1 – Os entes da administração indireta possuem Personalidade Jurídica, pessoal próprio, bens e são titulares de direitos e obrigações.
2 – Para criação dos mesmos é necessário lei específica. Importante: A lei específica cria as autarquias e autoriza a criação das demais.
3 – Essa própria