historia da farmacia
Dispõe sobre A Responsabilidade Técnica e o Exercício Profissional de Farmacêuticos-Bioquímicos e Farmacêuticos Generalistas em Laboratórios de Análises Clínicas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO SANTA CATARINA - CRF/SC, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.820/60 e pelo artigo 2º, XI do Regimento Interno do CRF/SC pelo Plenário reunido em 18 de Maio de 2006: Considerando as disposições da Lei nº 5991/73 quanto a efetiva assistência de responsável técnico por todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias;
Considerando a Resolução n.º 236/92 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre as atribuições afins do profissional Farmacêutico, Farmacêutico Industrial e Farmacêutico-Bioquímico;
Considerando a Resolução n.º 417/04 do Conselho Federal de Farmácia que aprova o Código de Ética Farmacêutica;
Considerando a Resolução n.º 296/96 do Conselho Federal de Farmácia que normatiza o exercício das Análises Clínicas pelo Farmacêutico-Bioquímico;
Considerando a Resolução n.º 409/04 do Conselho Federal de Farmácia que regulamenta o procedimento de fiscalização dos CRF’s.
Considerando a Resolução n.º 311/97 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre o registro e atividades dos auxiliares técnicos nas Análises Clínicas;
Considerando a RDC nº 302/05 da ANVISA que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;
Considerando o parecer da Comissão Assessora de Análises Clínicas do CRF/SC, criada através da Portaria nº 1502/06, sobre a necessidade de supervisão direta em todas as etapas do processo de realização de exames laboratoriais pelo profissional habilitado; DELIBERA:
ART. 1º - Para efeitos desta Deliberação serão considerados os seguintes conceitos:
a) Empresa: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividades de laboratório de análises clínicas.
b) Laboratório de Análises