Histora
2º SEMESTRE/2013
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DIREITO EMPRESARIAL
PROFª Ms. EDNA FERREIRA MAIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
OBJETIVO: é reestruturar as empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos.
A empresa tem as seguintes opções:
1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ingressa diretamente em juízo e se compromete a apresentar um plano de recuperação em 60 dias.
Comitê de credores: após a assembleia aprovar o plano ( quando existir objeção ao plano de recuperação apresentado), o Comitê acompanha e fiscaliza a execução do plano de recuperação.
2) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: negociação com os credores. Após, requerimento ao juízo da homologação do acordo extrajudicial.
Ficam excluídos os créditos tributários, trabalhistas e de acidentes de trabalho, os relativos à alienação fiduciária e outros e contrato de câmbio para exportação.
Impugnação: 30 dias. Pela Lei 11.101/05, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembleia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial.
3) Se um credor requerer a falência: no prazo da defesa, pedir a recuperação judicial.
PARTICIPANTES NA RECUPERAÇÃO E NA FALÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL: nomeado pelo juiz. Exerce funções específicas: de acompanhamento, execução e fiscalização nas recuperações e nas falências.
GESTOR JUDICIAL: indicado pela Assembleia-geral para assumir o gerenciamento da empresa em recuperação, no caso de afastamento de seus dirigentes, por incompatibilidade com as funções ou por previsão no plano de recuperação judicial.
ASSEMBLEIA-GERAL: reunião de credores, convocados para a deliberação de determinados assuntos, como aprovação ou não do plano de recuperação ou definir modalidades especiais de realização