Hipoteca
Conceito: Hipoteca:- é uma forma de garantia real imobiliária. Co ela o credor adquire o direito de sequela e preferência sobre determinado imóvel do devedor, caso tenha que recorrer à vias da execução judicial para haver seu credito.
Há 03 modalidades de Hipoteca: a Convencional; a judicial e a Legal.
Convencional: é a decorrente entre as partes (artigos 1.473 a 1.505 cc)
Judicial: é o efeito da sentença condenatória que tenha por objeto prestação de dinheiro ou coisa. (artigo 466 caput)
Legal: é a que não depende de acordo de vontade entre credor e devedor. Provem de um privilegio que a Lei confere a certos credores e só dependem de um procedimento jurisdicional voluntária para aperfeiçoar-se.
A Hipoteca Legal representa uma garantia especial (artigo 1.489 cc)
I – Pessoas de Direito Publico Interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias incluindo Associações Públicas e as demais entidades de caráter públicas criadas por Lei).
II – Os filhos (os imóveis dos pais que passar a outras núpcias).
III – O Ofendido ou seus herdeiros.
IV – O Coerdeiro (garantia do seu quinhão ou forma de partilha).
V – O Credor (O imóvel arrematado – garantia do pagamento do restante do preço). COMPETÊNCIA
Cabe ao juízo da situação do imóvel que irá recair o gravame.
LEGITIMAÇÃO
A hipoteca Legal é requerida pelo próprio devedor, ou seja, o próprio devedor é que dá os bens em garantia. É o Ministério Publico que têm a legitimidade de provocar a instauração do procedimento, caso o que tem a obrigação de fazer e não o faz. PROCEDIMENTO
A hipoteca Legal especifica o imóvel da garantia real, fixando seu valor e o montante da responsabilidade. Inicia por uma petição instruída com a prova do domínio e de inexistência de ônus sobre o imóvel dado em garantia, especificando a