higiene ocupacional
A exposição ocupacional à vibração não é tão estudada quanto os outros agentes, todavia, sua ocorrência nos locais de trabalho é bastante frequente. Os efeitos desse agente na saúde humana são consideráveis, sendo necessários, portanto, avaliação e controle. Desse modo, dando continuidade a série de manuais práticos, nessa obra, será abordado o fator de risco vibração.
A Convenção n°158 da OIT ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do
Decreto 93413 de 15/10/86 determina que a legislação nacional deva dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais à vibração e, para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
O Ministério do Trabalho e Emprego nas NR-15 e NR-09 trata desse fator de risco, entretanto, como veremos posteriormente, a NR-15 anexo 8, determina que a avaliação da exposição ocupacional de vibração deverá ser feita com base nas normas ISO 2631:1997 e 53831 e suas substitutas.
Considerando que essas normas não estabelecem limites certos e determinados, os profissionais da área encontram muita dificuldade no procedimento de avaliação e interpretação correta da caracterização do risco de exposição ocupacional a esse agente. Assim, ao estabelecer essa regra o
MTE deveria, no mínimo, disponibilizar essas normas mesmo que de forma simplificada, para os profissionais. No entanto, a nosso ver, a melhor alternativa seria o MTE editar Instrução Normativa, com base nas normas da
ISO, visando facilitar e esclarecer tecnicamente a aplicação das mesmas. No ano de 2012 a FUNDACENTRO editou a NHO 09 – Avaliação ocupacional a vibrações de corpo inteiro e NHO 10 – Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços.
Desse modo, essa omissão do poder público competente em normalizar de forma clara a matéria torna a avaliação ocupacional da vibração rara. Assim, o PPRA e PCMSO das empresas normalmente omitem esse agente, além disso, nas ações