higiene ocupacional
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA:
SOCIOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAL
MS. KARLA CARIOCA
REGULAMENTAÇÃO
PROFISSIONAL DO
CONTABILISTA
Ms Karla Carioca
REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
DO CONTABILISTA
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946
Alterado pela Lei 12.249/2010
Ms Karla Carioca
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE
1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências 6 capítulos
41 artigos
Ms Karla Carioca
CAPÍTULO I - DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º
Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho
Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os
Conselhos Regionais
Ms Karla Carioca
CAPÍTULO I - DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho
Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal
Ms Karla Carioca
CAPÍTULO I - DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos