Hierarquia legal
A Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O presente artigo tem como objetivo analisar a ampliação do bloco de constitucionalidade no Ordenamento Jurídico brasileiro após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 (EC), que trata da equiparação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com as normas constitucionais, antes e depois da citada Emenda.
Com o advento da EC 45/04, acaloraram-se as discussões acerca do assunto, o qual já não era pacificado na doutrina e na jurisprudência. A recepção dos Tratados sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico Brasileiro tem o seguinte entendimento da doutrina: 1. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos são recepcionados como normas materialmente constitucionais, de acordo com o art. 5º § 2º da Constituição Federal – anterior a EC nº 45/04; 2. Os Tratados Internacionais sobre direitos humanos são recepcionados como normas formalmente constitucionais, de acordo com o art. 5º § 3º da Constituição Federal – após a reforma do Judiciário – EC nº 45/04; 3. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos são recepcionados como normas supralegais.
De acordo com o artigo 5º § 2º e 3º da Constituição Federal:
2º - “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
3º - “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A interpretação dada ao artigo 2º da constituição de 1988 por alguns doutrinadores, dentre eles Flavia Piovesan, os Tratados Internacionais que versarem sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil seja parte, gozam de supremacia diante