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16.1 – INTRODUÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE execução de obrigação de pagar valor em dinheiro (obrigação monetária), quando solvente o devedor e o título for EXTRAJUDICIAL.
ATENÇÃO: esse procedimento serve de paradigma para os demais procedimentos executivos. Tais normas se aplicam, subsidiariamente, até mesmo para a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme dispõe:
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Obs: há execuções de obrigações monetárias que possuem rito específico (ex: execução de alimentos, contra a Fazenda Pública, de dívida fiscal etc.).
O referido procedimento comum também serve, subsidiariamente, para as execuções das obrigações de outras naturezas (fazer, não fazer, dar).
16.2 – ESTRUTURA PROCEDIMENTAL
O processo de execução por quantia certa contra devedor solvente tem a seguinte estrutura procedimental:
FASE INICIAL: A) Petição Inicial; B) Citação; C) Arresto (pré-penhora).
FASE PREPARATÓRIA: A) Penhora; B) Momento para Embargos; C) Avaliação dos Bens; D) Atos preparatórios à satisfação.
FASE FINAL (OU SATISFATIVA): A) Expropriação ou Remição; B) Satisfação do credor; C) Extinção Normal da Execução.
16.3 – PETIÇÃO INICIAL
Noção fundamental: o processo de execução (fundado em título extrajudicial) é processo autônomo, nova relação processual instaurada por ação também autônoma.
Logo, vigora o princípio da demanda (ou da AÇÃO) no processo executivo. A execução só se inicia mediante provocação do credor (qualificado no título como tal) ou de outro a quem a lei confira igual prerrogativa.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO dá-se com o protocolo em juízo da petição inicial, seguido do despacho ou decisão