Hermnêutica
O Poder da Interpretação e da Argumentação Jurídica.
Palavra Hermenêutica > do grego “hermeneuein” (interpretar).
Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e Maia, espécie de mensageiro, intérprete da vontade divina
Objeto da Hermenêutica:
a) interpretar normas garantindo a sua aplicabilidade;
b) constatar a existência de lacunas e apresentar critérios para o seu preenchimento;
c) solucionar antinomias jurídicas.
Leis positivas >
Relação entre texto abstrato e o caso concreto.
Fases > descobrir e fixar o sentido;
> descobrir e fixar o alcance e extensão
da norma.
. Interpretar > determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Hermenêutica e Interpretação:
Interpretar > ato de explicar alguma coisa. Revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por algum objeto, atitude ou gesto. É a prática da hermenêutica.
A Hermenêutica é teórica, visa estabelecer critérios, métodos, orientação geral. Fixa os princípios que regem a interpretação. Estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.
Interpretação e suas técnicas.
Aplicação do Direito > enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada.
Objeto da aplicação do Direito > descobrir modos e meios de amparar juridicamente um interesse humano.
Direito > realidade eficiente;
> interesse coletivo e individual.
Aplicação do Direito > atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei; ação espontânea ou provocada dos tribunais contra as violações das normas expressas; tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários.
Aplicação do Direito > voluntária quase sempre; forçada muitas vezes.
Verificado o fato e circunstâncias respectivas > a que tipo jurídico pertence.
Semelhanças frequentes e embaraçosas entre os preceitos; mais de um preceito