Hermenêutica constitucional
*O Direito como Objeto Cultural
*Singularidade das Normas Constitucionais
Os autores ao falarem sobre hermenêutica constitucional buscaram através de alguns fundamentos de juristas e jurisfilósofos fazer uma diferenciação entre o direito como fenômeno cultural e as ciências naturais, mesmo sabendo que não apresentaria uma solução final.
No primeiro tópico cita ensinamentos de Miguel Reale que fala do direito como objeto cultural, no qual ele informa que existem duas ordens, sendo elas: as realidades naturais e as realidades humanas, culturais ou históricas.
Em algumas realidades era posta pela natureza na qual ele acredita que é cega de valores (“só o que é”) e outras como homem exercendo suas vontades, adaptando através da natureza para atingir seus fins, envolvendo juízos de valor, buscando nos meios os fins (“não é aquilo que é e sim o que deve ser”). Que na natural os significados não variam enquanto na cultural são renovadas e integradas as anteriores.
O direito como fenômeno cultural implica na consciência, o cientista terá que ter o pensamento dialético, amadurecendo com maior conhecimento, fazendo seus conceitos enriquecerem transformarem e preservarem por sua natureza.
No segundo tópico fala que os preceitos constitucionais têm como consequência imediata a necessidade de estabelecer princípios e métodos separados para interpretar, exigem tratamento especifico em algumas atividades e mostram particularidades para justificar a diferença nestes tratamentos.
Em seus ensinamentos o Prof. Inocêncio afirma que nas regras do direito as consequências jurídicas afastam outras situações que dispuser de maneira diversa por existir ao mesmo tempo normas incompatíveis sendo excludentes.
Celso Bastos afirma que a Constituição é fundamento de todas as leis, e que ao determinar o significado de uma delas pode trazer o afastamento de uma regra infraconstitucional.
A constituição é caráter aberto sendo sempre atualizada, renovando de