Hermeneutica
Prof. Daniel Martins Vaz
Hermenêutica Jurídica
Base conceitual – parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize. Objeto – estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Hermenêutica consubstancia-se na teoria científica da arte de interpretar.
Interpretação * A Interpretação consiste em aplicar as regras que a Hermenêutica preconiza para o bom entendimento dos textos legais. * Tal como ocorre com as artes em geral, a interpretação possui a sua técnica, os meios para alcançar o seu desiderato. * Não se restringe aos estreitos termos da lei, deve-se reportar ao Direito que a lei exprime, num esforço tendente a buscar alcançar o legislador não manifestou com a clareza e segurança necessárias.
Hermenêutica: aspectos gerais * Levando em consideração que a linguagem é a base das relações sociais, o Direito sofre influência do modo como a comunidade organiza o seu ordenamento jurídico. * Importa considerar o código comunicativo próprio que se estabelece, tendo como base a língua padrão, criando assim um universo semiológico. * Semiótica é a ciência dos modos de produção, de funcionamento e de recepção dos diferentes sistemas de sinais de comunicação entre indivíduos ou coletividades. * A linguagem tem um certo grau não eliminável de incertezas, por isso afigura-se inevitável que o intérprete produza - ou ajude a produzir - o sentido daquilo que interpreta -, num processo de construção que tenha contribuição dos diversos métodos e técnicas de interpretação, isto é, da Hermenêutica. * O estudo da Hermenêutica Jurídica, isto é, a técnica e os métodos para a correta interpretação das leis afigura-se fundamental para o estudo da Ciência do Direito. * É a Hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixamos critérios e princípios que