hermeneutica
CAPÍTULO XXI - DA HERMENÊUTICA OU INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E A SISTEMÁTICA
A Revolução Francesa com a publicação do Código Civil vinha declarar a igualdade de todos perante a lei, os privilégios e as prerrogativas da nobreza e do clero desapareceram para que o Direito se revelasse apenas através da vontade geral.
A lei é uma realidade morfológica e sintática que deve ser, por conseguinte, estudada do ponto de vista gramatical.
Após essa perquirição filológica, impõe-se um trabalho lógico.
É preciso, interpretar as leis segundo seus valores lingüísticos, mas sempre situando-as no conjunto do sistema. Esse trabalho de compreensão de um preceito, em sua correlação com todos os que com ele se articulam logicamente, denomina-se interpretação lógico-sistemática.
É somente graças à interpretação lógica e gramatical que o jurista cumpria o seu dever primordial de aplicador da lei, de conformidade com a intenção original do legislador. Este é o lema caracterizador da Escola.
Determinar a intenção do legislador passou a ser um imperativo de ordem jurídica e política, visto como, em virtude de rígido e desmedido apego ao princípio constitucional da divisão dos poderes, - que foi uma das vigas mestras do constitucionalismo liberal,chegava-se ao extremo de afirmar: "se o intérprete substituir a intenção do legislador pela sua, o Judiciário estará invadindo a esfera de competência do Legislativo.
Em linhas gerais, enquanto não houve mudanças sensíveis nas relações sociais, a suposta intenção do legislador coincidia com a intenção do juiz, isto é, com o que este considerava ser justo no ato de aplicar a regra em função de seus estritos valores gramaticais e lógicos.
Era inevitável, porém, que novas formas de compreensão do direito passassem a ser exigidas, com o decorrer do tempo,