hermeneutica
1. Ideias Centrais do Texto
A discussão do texto em epígrafe, segundo a concepção de Prado, gira em torno da forma que o magistrado interpreta as decisões judiciais, o qual está apoiado em uma concepção de cunho teórico, omitindo a temporalidade e ignorando o entendimento existencial humano. Evidencia-se também que o interprete judicial não avalia os limites de sentido e o alcance da interpretação da norma constitucional e atua com certa discricionariedade atribuindo valor subjetivo à relação sujeito-objeto, desvirtuando o que propõe a Constituição de 1988 no que tange aos direitos fundamentais.
O autor defende que o indivíduo deixa de ser julgado com relação à aplicação da Lei ao fato, juntamente com sua tradição e historicidade e sua interpretação do caso concreto passa a ser de forma abstrata baseado na maneira como o intérprete enxerga a aplicação do texto constitucional. Nesse contexto ressalta Prado (p. 37):
“O julgador brasileiro ao explicitar os fundamentos de sua decisão não utiliza os princípios constitucionais, e, quando os utiliza faz de modo meramente supletivo, como forma de legitimar a opção feita, no momento da resposta ao um caso difícil, onde a regra não conseguir responder satisfatoriamente”.
Em sua análise, Prado expressa que a interpretação jurídica tem sido feita de forma equivocada, pois os operadores do Direito “coisificam a interpretação” e os preceitos constitucionais deixam de ser aplicados corretamente por uma vontade errônea de decidir a lide levando em consideração apenas as conclusões do juiz sem fazer a devida alusão às normas constitucionais.
De modo que, o autor, ilustra seu parecer acerca da interpretação jurídica com um acordão lavrado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cuja ementa trata de: “Prova. Furto. Palavra da vítima e do policial. Valor.”. No referido