hermeneutica
Quando uma constituição substitui outra:
1. Revogação: quando uma constituição nova entra em vigência a anterior perde a vigência.
2. Recepção: a nova constituição pode manter em vigência normas da constituição anterior. Ex: na atual constituição, no ato das disposições transitórias, art. 34. Aquelas normas são recepcionadas pelo novo sistema constitucional por um período de tempo fixado.
O que a constituição pode fazer é o que o poder constituinte pode fazer: TUDO.
O que a constituição deve fazer.
Outra forma de analisar esses fenômenos acontece quando nós examinados a sucessão de normas constitucionais, o direito ordinário infraconstitucional.
1. RECEPÇÃO: a rigor se mantém em vigência todas as normas do direito infraconstitucional, compatíveis com a nova Constituição. Tem que ser feita a filtragem infraconstitucional. Pode ser expressa: o poder constituinte pode tudo.
2. NÃO-RECEPÇÃO OU REVOGAÇÃO: a nova constituição revoga todas as normas infraconstitucionais incompatíveis do ponto de vista lógico, com o novo sistema constitucional. Essa incompatibilidade tem que ser uma incompatibilidade material, de conteúdo, substancia. Ex: a nova constituição diz que a lei tributaria tem que ser uma lei complementar, que exige um quorum diferenciado, o antigo código tributário não é uma lei complementar, ele não foi revogado em razão desse problema de forma, porque não se pode, agora exigir que algo que foi feito antes, pudesse ter sido feito seguindo as formas que devem ser seguidas agora. A inconstitucionalidade formal não é examinada, só é examinada a inconstitucionalidade material.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: Uma coisa que não é inconstitucional, em um segundo momento passa a ser.
Celso Ribeiro Bastos: “é o fenômeno que ocorre quando uma lei, ao momento de sua edição, é logicamente compatível com a Constituição e se torna incompatível em razão de Emenda Constitucional”. A maioria dos autores