HERMENEUTICA
ALUNO: PAULO SERGIO
No ensinamento de Carlos Maximiliano, a Hermenêutica e sua aplicação do Direito Consiste em enquadrar um caso concreto em uma norma Jurídica adequada.
Ela se submete as prescrições da lei a uma situação da vida real, ou seja, ela procura indica o dispositivo que se adapta a um fato determinado.
Ou seja, ela nos mostra a descobrir os modos e os meios de amparar Juridicamente um interesse Humano ou de uma sociedade.
A Hermenêutica no Direito Alemão, termo mais usado e completo que tem como objetivo e a sistematização dos processos para aplicar seus processos determinando o seus sentidos para o alcance das expressões do Direito.
A Hermenêutica tem um só objeto a Lei à aplicação é o momento da atividade do aplicador ele revela a pratica, da ciência á realidade.
Segundo Carlos Maximiliano a Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar.
Dentre as concepções de interpretação, nenhuma se afigura mais do que a de Clovis Bevilaqua (Teoria Geral do Direito civil, 7ª Ed..p.37) Interpretar a Lei é revelar o pensamento que Anima suas Palavras.
O Direito atua em três estágios, verifica o estado de fato e objeto da controvérsia, Determina a norma Jurídica a aplicar, Pronuncia o resultado da subsunção da espécie á norma. Interpretar acima de tudo é utilizar nossa capacidade interpretativa ou seja devemos ser críticos e avaliarmos atenciosamente toda e qualquer possibilidade das situações que estejam envolvidas em um caso pois através dos fatos obtidos é que teremos a verdade e assim tomar a decisão certa para uma possível ação seja ela ruim ou boa para ambas as partes.
Porem não é fácil realizar uma interpretação em alguns casos acaba-se na aplicação do Direito Positivo e prejudicando alguns indivíduos tendo em vista que toda interpretação deva tender para um lado justo o lado da verdade á medida do possível.
A Hermenêutica está focada em todos os aspectos do nosso ordenamento Jurídico seus