hermeneutica juridica
1. O constituinte de 1988, sensível à realidade social do país, fez seu papel e inseriu como “direito e garantia fundamental” do povo brasileiro, o livre acesso ao Judiciário. Como a todo direito corresponde uma obrigação, temos que ao Estado compete fornecer os meios necessários de acesso à justiça de todos aqueles que dela necessitar. Assim, O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”. Na legislação infraconstitucional, a lei 1060/50, pontificou nos preceitos editados pelos "caputs" dos artigos 1º, 4º e § 1º as normas para a concessão de assistência judiciária nos seguintes termos:
Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber do município e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos desta lei.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
A exegese dos vocábulos "necessitado" e "pobre" tem levado alguns aplicadores da lei a indeferirem postulações de assistência judiciária, quando o assistido evidencia que percebe certo valor de renda mensal ou, então, quando estes constituem advogados particulares. Neste sentido:
“O menor Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, Filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requer em juízo, contra Rodrigo Messias